Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 514 de 08 de dezembro de 1981
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TOMAR PROVIDÊNCIAS EXCEPCIONAIS PARA ENFRENTAR AS CONSEQÜÊNCIAS DOS TEMPORAIS NO TERRITÓRIO DO ESTADO, OCORRIDOS APÓS 1º DE DEZEMBRO DE 1981.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1981.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências de caráter urgente e excepcionais para enfrentar as conseqüências dos temporais ocorridos após o dia 1º de dezembro de 1981, podendo inclusive realizar as operações de crédito porventura indispensáveis.
Parágrafo único
- A autorização contida neste artigo vigorará apenas durante o recesso do Poder Legislativo do Estado.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. DE P. CHAGAS FREITAS Ficha Técnica