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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 03 de dezembro de 1981


Art. 8º

O descumprimento das disposições relativas à proteção do bem tombado sujeitará o infrator a multas aplicáveis pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura e graduáveis, segundo a gravidade da infração, até o valor máximo de 50 (cinqüenta) UFERJs, ou, no caso de reincidência, ao dobro da primeira multa, até o valor de 100 (cem) UFERJs.