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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 03 de dezembro de 1981


Art. 7º

O procedimento para o destombamento será iniciado por qualquer pessoa física ou jurídica interessada, em proposição fundamentada, dirigida ao Secretário de Estado de Educação e Cultura, que ouvirá o Conselho Estadual de Tombamento, cujo parecer será levado ao Governador do Estado, para decisão.

Parágrafo único

- O ato de destombamento referido no art. 6º desta lei passará a surtir efeito 60 (sessenta) dias após sua publicação.