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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 03 de dezembro de 1981


Art. 10

O Conselho Estadual de Educação, em articulação com o Conselho Estadual de Tombamento, estudará a conveniência e a oportunidade de incluir, nos currículos escolares, noções da obrigação cívica e cultura de preservar os valores artísticos e históricos do Estado, bem como suas reservas biológicas, jazidas arqueológicas, monumentos e paisagens naturais.