Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4971 de 22 de dezembro de 2006
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AS VENDAS DE PLACA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM NUMERÁRIO DOBRADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006.
Art. 1º
As placas destinadas a veículos automotores, com o numerário dobrado, poderão ser adquiridas diretamente no DETRAN, dentro da faixa preestabelecida pelo DENATRAN.
Art. 2º
A reserva dar-se-á mediante o pagamento de um DARJ, e poderá ser feita pelo próprio ou despachante autorizado.
Parágrafo único
– A tabela com os valores de cada combinação numérica encontra-se no anexo desta Lei.
Art. 3º
Toda a verba arrecadada com a reserva do numerário destas placas especiais será destinada à Secretaria de Estado de Segurança Pública com o propósito de adquirir veículos, cabinas, armas e todos os demais tipos de equipamentos de segurança para as Polícias Civil e Militar.
Art. 4º
É vedada qualquer destinação desta verba senão às especificadas nesta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora