Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4971 de 22 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reserva dar-se-á mediante o pagamento de um DARJ, e poderá ser feita pelo próprio ou despachante autorizado.
Parágrafo único
– A tabela com os valores de cada combinação numérica encontra-se no anexo desta Lei.