Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4971 de 22 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As placas destinadas a veículos automotores, com o numerário dobrado, poderão ser adquiridas diretamente no DETRAN, dentro da faixa preestabelecida pelo DENATRAN.