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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4938 de 21 de dezembro de 2006

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Art. 3º

A permissão de uso dar-se-á do dia 1° de novembro ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.

Parágrafo único

– Os motoristas só poderão usufruir da permissão apontada no caput deste artigo quando os veículos por eles dirigidos não possuírem ar-condicionado.