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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4938 de 21 de dezembro de 2006

REGULAMENTA SOBRE AS VESTIMENTAS DE TRABALHO, AOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.


Art. 1º

Fica permitido ao motorista de ônibus trajar bermuda durante o trabalho.

Art. 2º

A bermuda deverá estar no máximo 15 cm acima do joelho.

Art. 3º

A permissão de uso dar-se-á do dia 1° de novembro ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.

Parágrafo único

– Os motoristas só poderão usufruir da permissão apontada no caput deste artigo quando os veículos por eles dirigidos não possuírem ar-condicionado.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4938 de 21 de dezembro de 2006