Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4938 de 21 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A permissão de uso dar-se-á do dia 1° de novembro ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.
Parágrafo único
– Os motoristas só poderão usufruir da permissão apontada no caput deste artigo quando os veículos por eles dirigidos não possuírem ar-condicionado.