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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4895 de 09 de novembro de 2006

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Art. 3º

A Secretaria de Estado de Cultura promoverá encontros de CORAIS em locais públicos específicos a apresentação da arte musical.

Parágrafo único

- A Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro adotará medidas necessárias junto às empresas públicas e privadas, bem como as Instituições de Ensino objetivando incentivar a criação de novos grupos de CANTO CORAL.