Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4895 de 09 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Estado de Cultura promoverá encontros de CORAIS em locais públicos específicos a apresentação da arte musical.
Parágrafo único
- A Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro adotará medidas necessárias junto às empresas públicas e privadas, bem como as Instituições de Ensino objetivando incentivar a criação de novos grupos de CANTO CORAL.