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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4852 de 26 de setembro de 2006

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE A COBRANÇA PRÉVIA DE TAXA PARA CADASTRAMENTO DE CURRICULUM VITAE EM AGÊNCIAS DE EMPREGOS, INCLUSIVE AS VIRTUAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2006.


Art. 1º

– Fica proibida a cobrança prévia de taxa para cadastramento de curriculum vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

– A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º

– As agências de emprego, objeto desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 4º

– Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4852 de 26 de setembro de 2006