Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4852 de 26 de setembro de 2006
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE A COBRANÇA PRÉVIA DE TAXA PARA CADASTRAMENTO DE CURRICULUM VITAE EM AGÊNCIAS DE EMPREGOS, INCLUSIVE AS VIRTUAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2006.
– Fica proibida a cobrança prévia de taxa para cadastramento de curriculum vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
– A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
– As agências de emprego, objeto desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.
– Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO