Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4852 de 26 de setembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.