Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4852 de 26 de setembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As agências de emprego, objeto desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.
– As agências de emprego, objeto desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.