Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4746 de 12 de abril de 2006
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA AOS ALUNOS, PORTADORES DE DIABETES MELLITUS, MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2006.
Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de diabetes mellitus.
Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de Diabetes Mellitus e intolerância à lactose.
As condições de saúde acima mencionadas deverão ser comprovadas através de um atestado médico. Nova redação dada pela Lei 8306/2019.
O Poder Executivo, através de ato próprio, editará normas complementares à aplicação desta Lei.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora