Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4746 de 12 de abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de Diabetes Mellitus e intolerância à lactose.
Parágrafo único
As condições de saúde acima mencionadas deverão ser comprovadas através de um atestado médico. Nova redação dada pela Lei 8306/2019.