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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4746 de 12 de abril de 2006

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Art. 1º

Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de diabetes mellitus.

Art. 1º

Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de Diabetes Mellitus e intolerância à lactose.

Parágrafo único

As condições de saúde acima mencionadas deverão ser comprovadas através de um atestado médico. Nova redação dada pela Lei 8306/2019.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4746 /2006