Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:

I

urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;

II

atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;

III

igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;

IV

racionalização na prestação de serviços;

V

adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;

VI

cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII

fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;

VIII

adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;

IX

autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X

manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;

XI

observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.

Parágrafo único

– O planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.