Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:

I

urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;

II

atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;

III

igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;

IV

racionalização na prestação de serviços;

V

adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;

VI

cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII

fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;

VIII

adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;

IX

autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X

manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;

XI

observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.

Parágrafo único

– O planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.