Artigo 7º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:
I
urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
II
atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;
III
igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IV
racionalização na prestação de serviços;
V
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
VI
cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII
fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;
VIII
adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;
IX
autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X
manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
XI
observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.
Parágrafo único
– O planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.