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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006

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Art. 1º

Esta Lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

As normas desta Lei visam à tutela dos direitos dos usuários e aplicam-se aos serviços públicos prestados:

a

- pela Administração Pública direta, indireta e fundacional;

b

- por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.

§ 2º

Esta Lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado.