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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4700 de 09 de janeiro de 2005

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ PARA CRIANÇAS NASCIDAS DE MÃES PORTADORAS DE VÍRUS HIV E MÃES DOENTES DE AIDS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2006.


Art. 1º

Fica, por esta Lei, autorizado ao Poder Executivo Estadual, fornecer leite em pó para crianças nascidas de mães portadoras do vírus HIV e de mães doentes de AIDS.

Parágrafo único

- O fornecimento estabelecido neste artigo ocorrerá, no mínimo, durante os dois primeiros anos de vida dos bebês.

Art. 2º

A concessão do benefício previsto nesta Lei será feito às mães comprovadamente carentes, desprovidas de recursos financeiros para aquisição normal desse alimento básico.

Art. 3º

Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias , suplementadas se necessário, e constarão dos orçamentos estaduais dos anos subseqüentes.

Art. 4º

– Fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a baixar decreto, caso necessário, para execução desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4700 de 09 de janeiro de 2005