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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4700 de 09 de janeiro de 2005


Art. 1º

Fica, por esta Lei, autorizado ao Poder Executivo Estadual, fornecer leite em pó para crianças nascidas de mães portadoras do vírus HIV e de mães doentes de AIDS.

Parágrafo único

- O fornecimento estabelecido neste artigo ocorrerá, no mínimo, durante os dois primeiros anos de vida dos bebês.