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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4692 de 29 de dezembro de 2005


Art. 3º

Fica acrescido um § 2º ao artigo 6º da Lei nº 2.661/96, com a seguinte redação: "§ 2º - O órgão de controle ambiental determinará as diretrizes para a realização do monitoramento do esgoto bruto e do afluente tratado, bem como das condições ambientais do corpo hídrico receptor."