Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4691 de 30 de dezembro de 2005
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de fevereiro de 2006.
Art. 1º
O item 04 do inciso III da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: TAXAS REFERENTES REAIS 04 – Veículos :
a
Licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes. 67,87
b
Emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. 67,87
c
Vistoria móvel ou em trânsito. 81,44
d
Emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.27,15 27,15
e
(VETADO)--
f
Cancelamento de prontuário. 67,87
g
Autenticação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. 21,12
h
Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor. 16,05
i
Averbação ou baixa de garantia real decorrente de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor. 75,41
j
Fornecimento de placas de identificação de veículos automotores com dispositivo de segurança. 38,52
l
Fornecimento de tarjetas de placas de identificação. 06,42
m
Emplacamento fora dos locais próprios. 67,87
n
Reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação envolvendo a relacração. 67,87
o
Baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa. 67,87
p
Inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB). 98,03
q
Laudo de vistoria técnica de veículo. 67,87
r
Vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento. 135,74
s
Transferência de propriedade de veículos usados. 67,87
t
Licença anual para placa de experiência ou de fabricante. 663,62
u
Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano. 150,82
v
Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano. 301,64
x
Depósito de veículo por infração, acidente ou abandono, por dia. 75,41
z
Pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo. 30,16 aa) Inspeção técnica de veículo. 67,87 bb)Alteração de dados ou características, tais como de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa, etc. 67,87 cc)Inspeção semestral de veículos de transporte escolar 67,87
Art. 2º
Para efeito do que dispõem as alíneas "j" e "l" do item 04 do inciso III da tabela do art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais n.º 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
Art. 3º
O item 15 do inciso II da tabela anexa do art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: TAXAS REFERENTES REAIS 15 – Vistoria de autorização de bingos permanentes, e eventuais e similares
a
- destinada ao credenciamento anual de entidades para exploração de bingos permanentes e similares – 7.239,47
b
- destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, como observância dos requisitos regulamentares, por cada evento: - com capacidade até 500 participantes – 2.714,80 - com capacidade de até 5.000 participantes – 7.239,47 - com capacidade até 15.000 participantes – 13.574,01 - com capacidade de até 30.000 participantes – 18.098,67 - com capacidade acima de 30.000 participantes –. 22.623,34 Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 09.02.2006.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2006, sem prejuízo dos 90 (noventa) dias determinados pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora