Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4691 de 30 de dezembro de 2005
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de fevereiro de 2006.
O item 04 do inciso III da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: TAXAS REFERENTES REAIS 04 – Veículos :
Emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. 67,87
Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor. 16,05
Averbação ou baixa de garantia real decorrente de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor. 75,41
Fornecimento de placas de identificação de veículos automotores com dispositivo de segurança. 38,52
Reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação envolvendo a relacração. 67,87
Vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento. 135,74
Pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo. 30,16 aa) Inspeção técnica de veículo. 67,87 bb)Alteração de dados ou características, tais como de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa, etc. 67,87 cc)Inspeção semestral de veículos de transporte escolar 67,87
Para efeito do que dispõem as alíneas "j" e "l" do item 04 do inciso III da tabela do art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais n.º 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
O item 15 do inciso II da tabela anexa do art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: TAXAS REFERENTES REAIS 15 – Vistoria de autorização de bingos permanentes, e eventuais e similares
- destinada ao credenciamento anual de entidades para exploração de bingos permanentes e similares – 7.239,47
- destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, como observância dos requisitos regulamentares, por cada evento: - com capacidade até 500 participantes – 2.714,80 - com capacidade de até 5.000 participantes – 7.239,47 - com capacidade até 15.000 participantes – 13.574,01 - com capacidade de até 30.000 participantes – 18.098,67 - com capacidade acima de 30.000 participantes –. 22.623,34 Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 09.02.2006.
Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2006, sem prejuízo dos 90 (noventa) dias determinados pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora