Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4691 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O item 15 do inciso II da tabela anexa do art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: TAXAS REFERENTES REAIS 15 – Vistoria de autorização de bingos permanentes, e eventuais e similares
a
- destinada ao credenciamento anual de entidades para exploração de bingos permanentes e similares – 7.239,47
b
- destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, como observância dos requisitos regulamentares, por cada evento: - com capacidade até 500 participantes – 2.714,80 - com capacidade de até 5.000 participantes – 7.239,47 - com capacidade até 15.000 participantes – 13.574,01 - com capacidade de até 30.000 participantes – 18.098,67 - com capacidade acima de 30.000 participantes –. 22.623,34 Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 09.02.2006.