Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4690 de 30 de dezembro de 2005
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, ESTABELECENDO ALÍQUOTA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, PARA VEÍCULOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À LOCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de fevereiro de 2006.
Art. 1º
Fica alterada a redação do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, modificado pela Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999, passando a vigorar o atual inciso VIII, como inciso IX: "VIII – 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária."
Art. 2º
Os órgãos da Administração Direta e Indireta somente poderão usar veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro. Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 09/02/2006.
Art. 3º
O Poder Executivo editará as normas necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora