Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 460 de 01 de outubro de 1981
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IASERJ A REEMBOLSAR AS DESPESAS QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1981
Nas hipóteses em que o tratamento médico de beneficiários do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, por suas condições técnicas, não possa ser efetuado no território nacional, fica o Poder Executivo autorizado a custear total ou parcialmente as despesas, inclusive solicitando à União Federal o fornecimento da quantia necessária ao câmbio oficial.
O IASERJ, através de junta médica especial, determinará a necessidade do tratamento nas condições a que se refere o artigo anterior, bem como o limite de dispêndio com o mencionado tratamento e estabelecerá normas para a comprovação das despesas do paciente.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador