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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 460 de 01 de outubro de 1981

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Art. 1º

Nas hipóteses em que o tratamento médico de beneficiários do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, por suas condições técnicas, não possa ser efetuado no território nacional, fica o Poder Executivo autorizado a custear total ou parcialmente as despesas, inclusive solicitando à União Federal o fornecimento da quantia necessária ao câmbio oficial.