Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 460 de 01 de outubro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IASERJ, através de junta médica especial, determinará a necessidade do tratamento nas condições a que se refere o artigo anterior, bem como o limite de dispêndio com o mencionado tratamento e estabelecerá normas para a comprovação das despesas do paciente.