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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4487 de 29 de dezembro de 2004

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.342, DE 20/12/99, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO, APLICÁVEL ÁS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP).

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004.


Art. 1º

– A Lei nº 3.342, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

acréscimo de § 3º ao art. 2º, com a seguinte redação: "§ 3º - A microempresa ou empresa de pequeno porte qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

II

fica revogado o inciso VIII do art. 8º;

III

acréscimo de parágrafo único ao art. 13, com a seguinte redação: "Parágrafo único – Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a microempresa ou empresa de pequeno porte fará a retenção do imposto sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria."

Art. 2º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que for publicada, revogadas as disposições em contrário.


LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE Governador em exercício

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