Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4265 de 06 de janeiro de 2004

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, DE SE CRIAREM, NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CAIXAS ELETRÔNICOS, APROPRIADOS AO USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2003.


Art. 1º

Ficam as instituições bancárias obrigadas a criar caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

As instalações desses caixas eletrônicos, deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei.

Art. 3º

As instituições alcançadas por esta Lei, terão o prazo de seis meses para cumprirem a mesma.

Art. 4º

As instituições que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitas a sanção de pena multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIR’S.

Parágrafo único

– Em caso de reincidência a multa será dobrada e assim sucessivamente.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4265 de 06 de janeiro de 2004