Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4265 de 06 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As instituições alcançadas por esta Lei, terão o prazo de seis meses para cumprirem a mesma.
As instituições alcançadas por esta Lei, terão o prazo de seis meses para cumprirem a mesma.