Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4265 de 06 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitas a sanção de pena multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIR’S.
Parágrafo único
– Em caso de reincidência a multa será dobrada e assim sucessivamente.