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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4265 de 06 de janeiro de 2004

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Art. 4º

As instituições que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitas a sanção de pena multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIR’S.

Parágrafo único

– Em caso de reincidência a multa será dobrada e assim sucessivamente.