Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4264 de 30 de dezembro de 2003
Art. 4º
Compete aos organizadores, bem como às entidades contratantes dos eventos, a garantia das condições de segurança da área interna dos bailes, seja em ambientes fechados ou abertos.
Parágrafo único
– Deverá haver também classificação prévia do Juizado de Menores, que se pronunciará quando à idade e ao horário, não podendo, no entanto, o horário se estender após as 04 (quatro) horas.