Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4264 de 30 de dezembro de 2003
Art. 4º
Compete aos organizadores, bem como às entidades contratantes dos eventos, a garantia das condições de segurança da área interna dos bailes, seja em ambientes fechados ou abertos.
Parágrafo único
– Deverá haver também classificação prévia do Juizado de Menores, que se pronunciará quando à idade e ao horário, não podendo, no entanto, o horário se estender após as 04 (quatro) horas.