Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4263 de 30 de dezembro de 2003
Art. 3º
As empresas interessadas em se credenciar ao selo "Empresa Inclusiva" deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.
Parágrafo único
- A composição da comissão avaliadora referida no "caput" será de exclusiva competência do Poder Executivo, sendo obrigatória a participação de membros do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência — CEPDE.