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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4263 de 30 de dezembro de 2003


Art. 2º

Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.

Art. 2º

Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a reserva de postos de estágio profissional, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados, como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento. Nova redação dada pela Lei nº 6583/2013.