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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4258 de 29 de dezembro de 2003


Art. 5º

A exclusão ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão do Plano Plurianual ou de projeto de lei específico.

Parágrafo único

– Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora; a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste.