Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4258 de 29 de dezembro de 2003
Art. 4º
O Plano Plurianual poderá ser revisto, através de projeto de lei específico, em função da avaliação de sua execução que venha a indicar a necessidade de uma reprogramação das metas e dos custos propostos para o quadriênio.