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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4258 de 29 de dezembro de 2003


Art. 4º

O Plano Plurianual poderá ser revisto, através de projeto de lei específico, em função da avaliação de sua execução que venha a indicar a necessidade de uma reprogramação das metas e dos custos propostos para o quadriênio.