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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4234 de 02 de dezembro de 2003

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA DE PREVENÇÃO A MORTE CARDÍACA SÚBITA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2003.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir "A Semana de Prevenção a Morte Cardíaca Súbita", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março.

Art. 2º

A Semana de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita terá como finalidade oferecer às cidades do Estado do Rio de Janeiro medidas preventivas e treinamento para atuar frente à parada cardíaca, inclusive realizando a desfibrilação precoce.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4234 de 02 de dezembro de 2003