Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4234 de 02 de dezembro de 2003
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA DE PREVENÇÃO A MORTE CARDÍACA SÚBITA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2003.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir "A Semana de Prevenção a Morte Cardíaca Súbita", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março.
A Semana de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita terá como finalidade oferecer às cidades do Estado do Rio de Janeiro medidas preventivas e treinamento para atuar frente à parada cardíaca, inclusive realizando a desfibrilação precoce.
ROSINHA GAROTINHO Governadora