Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4234 de 02 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir "A Semana de Prevenção a Morte Cardíaca Súbita", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março.