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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4234 de 02 de dezembro de 2003

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Art. 2º

A Semana de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita terá como finalidade oferecer às cidades do Estado do Rio de Janeiro medidas preventivas e treinamento para atuar frente à parada cardíaca, inclusive realizando a desfibrilação precoce.