Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4234 de 02 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Semana de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita terá como finalidade oferecer às cidades do Estado do Rio de Janeiro medidas preventivas e treinamento para atuar frente à parada cardíaca, inclusive realizando a desfibrilação precoce.