Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4177 de 30 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para a as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º
Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º
A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET;
II
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação;
III
Secretaria de Estado da Receita – SER;
IV
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior – SEAAPI;
V
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN;
VI
Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII
Secretaria de Estado de Finanças;
VIII
Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro – PESAGRO-RIO;
IX
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RIO;
X
– V E T A D O .
X
SIAGRO-RIO – Sistema de Agronegócios. Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
X
Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ. Inciso incluído pela Lei 4516/2005.