Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4177 de 30 de setembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para a as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.

§ 1º

Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.

§ 2º

A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET;

II

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação;

III

Secretaria de Estado da Receita – SER;

IV

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior – SEAAPI;

V

Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN;

VI

Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

VII

Secretaria de Estado de Finanças;

VIII

Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro – PESAGRO-RIO;

IX

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RIO;

X

V E T A D O .

X

SIAGRO-RIO – Sistema de Agronegócios. Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

X

Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ. Inciso incluído pela Lei 4516/2005.