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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4177 de 30 de setembro de 2003

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Art. 13

Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para a as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.

§ 1º

Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.

§ 2º

A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET;

II

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação;

III

Secretaria de Estado da Receita – SER;

IV

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior – SEAAPI;

V

Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN;

VI

Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

VII

Secretaria de Estado de Finanças;

VIII

Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro – PESAGRO-RIO;

IX

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RIO;

X

V E T A D O .

X

SIAGRO-RIO – Sistema de Agronegócios. Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

X

Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ. Inciso incluído pela Lei 4516/2005.