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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4150 de 05 de setembro de 2003

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMBALAGEM DE DERIVADOS DE FUMO CONTER SUA COMPOSIÇÃO, ESPECIFICANDO A QUANTIDADE E O TEOR DAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2003.


Art. 1º

As embalagens de produtos de fumo produzidas no Estado do Rio de Janeiro deverão conter informação sobre sua composição, indicando a quantidade e o teor das substâncias que a integram, fazendo-o de forma clara, nítida e de fácil visualização.

Art. 2º

Devem ser informadas obrigatoriamente nas embalagens de produtos derivados do fumo os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, indicadas em miligramas por unidade.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, juntamente com o seu regulamento.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4150 de 05 de setembro de 2003