Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4150 de 05 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Devem ser informadas obrigatoriamente nas embalagens de produtos derivados do fumo os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, indicadas em miligramas por unidade.