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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4150 de 05 de setembro de 2003

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Art. 1º

As embalagens de produtos de fumo produzidas no Estado do Rio de Janeiro deverão conter informação sobre sua composição, indicando a quantidade e o teor das substâncias que a integram, fazendo-o de forma clara, nítida e de fácil visualização.