Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4150 de 05 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As embalagens de produtos de fumo produzidas no Estado do Rio de Janeiro deverão conter informação sobre sua composição, indicando a quantidade e o teor das substâncias que a integram, fazendo-o de forma clara, nítida e de fácil visualização.